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Conformidade

Reclamações e resolução de litígios

Procedimento em duas fases: reclamação direta, com prazo assumido, e, não havendo resolução, recurso a mecanismo externo.

1. Reclamação direta

  1. A reclamação é apresentada pelo formulário único, escolhendo o tipo de pedido de reclamação, ou por mensagem para [email protected].
  2. É emitido comprovativo de receção com número de registo, no prazo de 2 dias úteis.
  3. A resposta fundamentada é dada no prazo de 10 dias úteis; não sendo possível, é comunicado o motivo e o novo prazo previsto.
  4. A reclamação e a respetiva decisão ficam registadas e são consideradas no controlo de qualidade do serviço.

A AudiQCER dispõe igualmente de livro de reclamações em formato eletrónico, acessível em livroreclamacoes.pt, nos termos da legislação aplicável.

2. Resolução alternativa de litígios

A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo e impõe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços o dever de informar o consumidor sobre a entidade de resolução alternativa de litígios competente.

O serviço Farol é prestado a operadores económicos, no âmbito da sua atividade profissional, pelo que a relação não é, em regra, uma relação de consumo. Ainda assim, e porque a qualificação depende do caso concreto, informa-se o seguinte: sendo o cliente consumidor, na aceção da Lei n.º 144/2015, pode recorrer à entidade de resolução alternativa de litígios de consumo competente em razão do território da sua residência ou do local da prestação do serviço. A entidade competente para a AudiQCER, em razão do território, será identificada nominalmente nesta página após confirmação junto da Direção-Geral do Consumidor.

A lista atualizada das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo é publicada pela Direção-Geral do Consumidor.

3. Litígios entre empresas

Não sendo o cliente consumidor, aplicam-se as condições gerais do serviço e a lei portuguesa. As partes podem acordar o recurso a arbitragem ou a mediação; na ausência de acordo, é competente o foro da comarca da sede da AudiQCER, com renúncia a qualquer outro, salvo disposição legal imperativa em contrário.

Versão 1.0, de 2 de outubro de 2026. Esta página é revista semestralmente e sempre que a vigilância normativa assinale alteração com impacto no seu conteúdo. As versões anteriores podem ser pedidas pelo formulário único.